O TELETRABALHO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO DIFICULTADOR DA INCLUSÃO SOCIAL

Autores

DOI:

https://doi.org/10.21783/rei.v7i2.540

Palavras-chave:

Função Social da Empresa, Inclusão Social, Pessoa Com Deficiência, Teletrabalho.

Resumo

Em função do direito ao trabalho e necessidade de inclusão da pessoa com deficiência, este artigo objetiva, com a utilização do método hipotético-dedutivo, abordar sobre o prejuízo à inclusão social da pessoa com deficiência com a ampliação da adoção do teletrabalho ao empregado pertencente a este grupo. Com a justificativa de facilitar o transporte, o teletrabalho é realidade atual para viabilizar o labor de seus funcionários, especialmente em tempos de pandemia como a vivenciada globalmente no ano de 2020. Por este modo, esta modalidade pode ser adotada por empresas para possibilitar preencher seus quadros de funcionários com pessoas com deficiência sem que haja a necessidade de investir em adequações nas estruturas físicas de seus prédios. Parte-se da hipótese que tal medida, embora aparente inicialmente ser mecanismo importante de inclusão social, mostra-se como forma de exclusão por afastar este grupo do convívio social. Portanto, é possível concluir que o teletrabalho não deve ser empregado como ação afirmativa, uma vez que está em desencontro com o real significado de inclusão social e da própria finalidade das políticas públicas. Utilizou-se de revisão bibliográfica para a realização da pesquisa.

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Biografia do Autor

Murilo Muniz Fuzetto, Mestrando em Direito PPGD- UNIMAR

Mestrando em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR), onde é bolsista CAPES. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente (2019). Graduado em Direito pela mesma instituição (2016). Estagiário-docente na Toledo Prudente, atua como tutor de EaD (Ensino a Distância) na disciplina de Estágio Supervisionado II (arbitragem) e como supervisor da extensão do Núcleo Especial Criminal (NECRIM) e ministra aulas de Estágio Supervisionado I (métodos adequados de solução de conflitos). Advogado

Marisa Rossignoli, Professora do Programa de Pós Graduação em Direito - UNIMAR

Professora do PPGD- UNIMAR-SP. Graduadaem Ciências Econômicas - UNESP-Araraquara; Mestre em Economia - PUC-SP e DOutora em Educação (POlítica e Gestão) -UNIMEP - Piracicaba. Delegada Municipal do Conselho Regional de Economia - CORECON-SP par o município de Maríla.

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Publicado

2021-08-31

Como Citar

Fuzetto, M. M., & Rossignoli, M. (2021). O TELETRABALHO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO DIFICULTADOR DA INCLUSÃO SOCIAL. REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS, 7(2), 606–628. https://doi.org/10.21783/rei.v7i2.540

Edição

Seção

Artigos