É POSSÍVEL FALAR EM TEORIA NORMATIVA DIALÓGICA NO BRASIL?

Autores

  • Matheus Henrique dos Santos da Escossia Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

DOI:

https://doi.org/10.21783/rei.v2i2.70

Palavras-chave:

Diálogos Constitucionais, Democracia, Desenhos Institucionais, Interpretação

Resumo

O presente ensaio possui o objetivo de investigar a teoria dos diálogos constitucionais e sua aplicação no cenário jurídico-político brasileiro. Para tanto, toma-se por base a catalogação feita por Christine Bateup no artigo The Dialogic Promise, em que reparte tal teoria da seguinte maneira: i) de um lado, as empíricas (ou descritivas); ii) de outro, as normativas (ou prescritivas). Nesse sentido, o foco do presente trabalho repousa sobre essa segunda dimensão, de modo a avaliar se é adequado fazer uma mediação teórica em prol de uma teoria dialógica normativa brasileira e em que medida é pertinente tal construção. Para tanto, serão abordados quatro pontos que necessariamente essa mediação deve levar a sério, quais sejam: a) assimetria estrutural das relações sociais; b) pragmática linguística e controle discursivo (ou se é factível aproximar o diálogo institucional do diálogo entre cidadãos em uma democracia deliberativa); c) a sobreposição de funções pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que simultaneamente opera como Corte Constitucional, corte recursal e jurisdição originária; d) “Nova Separação de Poderes”. A hipótese a ser verificada é no sentido de que é inviável a construção de uma teoria dos diálogos constitucionais normativa brasileira que ultrapasse de maneira satisfatória os quatro pontos acima, sem que incorra em algum tipo de incongruência ou incompatibilidade. A justificativa desse percurso teórico se faz pertinente na exata medida em que as instituições agonizam em busca de legitimidade democrática, cuja conflituosidade política invariavelmente as colocam em xeque. A reflexão será conclusiva no sentido de aproximar os insights de uma teoria dialógica normativa à atuação das instituições, com especial ênfase na do STF, e de que modo os respectivos desenhos podem ser beneficiar desse esforço teórico.

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Biografia do Autor

Matheus Henrique dos Santos da Escossia, Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Mestrando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Graduado pela Faculdade de Direito de Vitória. Advogado. 

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Publicado

2017-02-01

Como Citar

da Escossia, M. H. dos S. (2017). É POSSÍVEL FALAR EM TEORIA NORMATIVA DIALÓGICA NO BRASIL?. REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS, 2(2), 974–1006. https://doi.org/10.21783/rei.v2i2.70

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Seção

Concurso - CITI